Número de Produtores Rurais endividados cresce, e muitos pedem recuperação judicial.

A combinação de eventos climáticos extremos e a queda no preço internacional das commodities agrícolas, aliada às altas taxas de juros oferecidas no mercado, resultou em uma grande dívida e dificuldade para manter a atividade econômica dos produtores rurais.

Desde 2020, os produtores rurais Pessoas Físicas podem utilizar do Instituto da Recuperação Judicial para preservação de sua atividade (Lei 14.112/20 que alterou a Lei de Recuperação e Falência – Lei 11.101/05). O processo de recuperação judicial do produtor rural é bastante semelhante às demandas similares de outras atividades empresariais, porém com algumas diferenças.

Antes de tudo, o produtor rural precisa estar devidamente registrado na junta comercial. Mas, ao contrário de outras atividades que exigem pelo menos 2 anos de inscrição, para os produtores rurais não é necessário esse tempo mínimo, desde que consigam comprovar que já estão atuando na atividade há mais de 2 anos, mesmo sem estar registrados (Tema repetitivo nº 1.145 – STJ).

Uma vantagem adicional para o produtor rural é a possibilidade de adotar um plano de recuperação judicial especial, semelhante ao disponibilizado para microempresas e empresários de pequeno porte (conforme o artigo 70-A da Lei 11.101/05). Esse plano simplificado, com obrigações estabelecidas por lei, não requer a aprovação em uma assembleia de credores, o que torna o processo mais rápido e eficiente.

É fundamental ressaltar que somente as dívidas provenientes da atividade agrícola, devidamente registradas nos registros contábeis, podem ser inseridas no plano de recuperação judicial. Normalmente, os créditos renegociados com instituições financeiras antes do pedido de recuperação judicial não são elegíveis para inclusão no plano.

Para que o plano de recuperação seja aprovado, é essencial comprovar que o produtor rural tem capacidade de cumprir todas as obrigações propostas e, consequentemente, quitar as dívidas listadas. Isso garante que não haja impedimentos legais para que o produtor rural em recuperação judicial tenha acesso a crédito rural subsidiado ou outras formas de crédito. Qualquer empréstimo obtido após o processo de recuperação judicial será considerado como extraconcursal, com preferência no recebimento.

Diante do cenário atual de desafios enfrentados pelo agronegócio, como as mudanças climáticas, conflitos internacionais e a queda nos preços das commodities agrícolas, é provável que o número de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais continue crescendo até 2024. Por isso, é fundamental analisar criteriosamente todas as ferramentas disponíveis para garantir a viabilidade da atividade rural dos produtores endividados.

 

 

Pacianotto, Chelli & Lotfi advogados